A Ilha do Campeche foi tombada como Patrimônio Arqueológico e Paisagístico Nacional em julho de 2000 pelo IPHAN- Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
O tombamento foi instituído pelo Decreto-lei 25/ 1937 que organiza a proteção do patrimônio cultural nacional.
A gestão deste bem tombado baseia-se na Portaria IPHAN 691/ 2009 que dispõe sobre diretrizes e critérios para proteção, conservação e uso da Ilha do Campeche.
A Portaria (transcrita abaixo) destina-se a organizar o uso e a ocupação visando a proteção ao Patrimônio Cultural e a Visitação Educativa.
Para atender a estas demandas, foi definido o zoneamento da praia e imediações de acordo com o esquema a seguir:
Ministério da Cultura
INSTITUTO
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E
ARTÍSTICO NACIONAL
PORTARIA Nº 691, DE 23 DE NOVEMBRO DE
2009
O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional
- Iphan no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento na Lei
n.º 8.029, de 12 de abril de 1990, na Lei n.º 8.113, de 12 de dezembro de 1990,
e especialmente no disposto no inciso V, do art. 21, do Anexo I, do Decreto nº
6.844, de 07 de maio de 2009,
CONSIDERANDO que compete ao IPHAN a preservação e conservação do
patrimônio cultural brasileiro, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição
da República de 1988 e do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção, conservação e uso da Ilha do
Campeche, tombada pelo poder público federal, por intermédio do IPHAN, nos
termos da decisão do conselho consultivo em sua 21ª. reunião realizada em
13.04.2000, devidamente homologada pelo Sr. Ministro da Cultura, Francisco
Weffort, publicada no Diário Oficial da União de 19.07.2000, e para os efeitos
do artigo 17 e 18 do Decreto-lei no 25, de 30.11.1937;
CONSIDERANDO que a proteção legal decorrente do tombamento determina a
competência do IPHAN para autorizar ou negar a consecução de quaisquer
atividades na referida Ilha, sempre que houver risco de danos ao patrimônio
arqueológico, paisagístico e natural da Ilha do Campeche, que é especialmente
protegido por lei;
CONSIDERANDO a relevância do acervo arqueológico existente na Ilha do
Campeche, bem como sua fiscalização e proteção pelo IPHAN, em decorrência da
atribuição legal constante na Lei nº 3.924/61;
CONSIDERANDO o direito dos cidadãos de usufuir da praia existente na
Ilha do Campeche, bem como à visitação e ao acesso de seus bens arqueológicos,
paisagísticos e naturais;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a visitação pública sem
prejuízos à proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural existentes na
lha do Campeche;
CONSIDERANDO o interesse de outras entidades em colaborar com o IPHAN,
visando a proteção e conservação de seu patrimônio cultural e ambiental, a
viabilidade da visitação da Ilha, bem como obter outros recursos por intermédio
da atividade turística (turismo-cultural e turismo-ecológico) nesta Ilha, de
maneira regular;
CONSIDERANDO os estudos realizados, bem como os dados levantados acerca
da visitação da Ilha, que até o momento indicam sua capacidade de suporte e que
serviram de fundamento da regulamentação de uso e de visitação, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir as diretrizes e critérios para uso e visitação da Ilha
do Campeche.
Art. 2º Compete ao IPHAN, em conformidade com o Decreto- lei nº 25/37, a
aprovação de quaisquer intervenções na Ilha do Campeche.
Art. 3º A notabilidade do acervo arqueológico, paisagístico e natural
decorre da unidade e originalidade de seu patrimônio cultural e ambiental, bem
como pelo respeito ao meio ambiente no qual se insere.
Art. 4º A proteção, conservação e uso do acervo arqueológico,
paisagístico e natural serão sempre os critérios preponderantes para definir a
possibilidade e a viabilidade de novas intervenções e atividades na Ilha do
Campeche.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE USO
Art. 5º Fica estabelecido o limite máximo diário de
desembarques de visitantes e ocupantes em 770 (setecentas e setenta) pessoas
definido por intermédio do estudo de capacidade de suporte elaborado, visando à
prevenção de danos à Ilha tombada pelo Poder Público Federal, por intermédio do
IPHAN.
§ 1º Durante a alta temporada, excepcionalmente nos
meses de dezembro, janeiro e fevereiro, poderá ser tolerado o limite máximo de
800 (oitocentas) pessoas por dia.
§ 2º Outros estudos complementares deverão ser
realizados para que seja verificado se o número de visitantes e ocupantes,
acima citado, se presta à proteção, conservação e uso da Ilha do Campeche.
§ 3º Caso o resultado dos futuros estudos complementares implique em
redução do número de ocupantes e visitantes, os mesmos deverão ser apresentados
à Presidência do IPHAN, para deliberação acerca do assunto.
Art. 6º. Fica definido o horário de visitação entre 9 horas e 17 horas.
§ 1º Apenas os sócios da ACOMPECHE e os que forem credenciados pela
Empresa Pioneira da Costa poderão permanecer na Ilha do Campeche além deste
horário.
§ 2º Outros ocupantes poderão ser admitidos em casos excepcionais, tais
como, pesquisadores, agentes de segurança e vigilância, dentre outros, desde
que haja autorização expressa do IPHAN.
§3º Os pescadores tradicionais da Armação do Pântano do Sul, associados
à APAAPS (Associação dos Pescadores Artesanais da Armação do Pântano do Sul),
poderão pernoitar na Ilha do Campeche, desde que no exercício de suas
atividades profissionais.
Art. 7º. Fica proibida toda e qualquer modalidade de comércio ambulante
e serviços diversos na Ilha do Campeche sem a autorização do IPHAN.
Parágrafo único. A realização de novas atividades, quando excepcionalmente
autorizadas pelo IPHAN, será objeto de Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 8º. Ficam assim definidos os usos:
I - para os ocupantes, sua respectiva área;
II - para os visitantes, as trilhas somente em visita monitorada.
Parágrafo único. Desde que respeitada a capacidade de suporte da Ilha
fixada no artigo 5º, visando não acarretar danos ao patrimônio arqueológico,
paisagístico e natural, bem como pelo respeito ao meio ambiente no qual estão
inseridos, fica definido o livre acesso à praia, bem de uso comum.
Art. 9º Ficam proibidas as seguintes atividades na Ilha do Campeche:
I - atividade de "campismo" em toda a área da Ilha;
II - a manufatura de churrasco na faixa de areia, bem como em toda área
de uso e bem comum;
III - a manufatura de fogueiras de qualquer espécie, bem como de uso de
quaisquer tipos de fogos de artifício, por serem atividades incompatíveis e
danosas à referida Ilha, em toda a sua extensão,
IV- o desembarque, a introdução e a remoção de espécimens de fauna;
V- o desembarque, a introdução, o plantio e a remoção de espécimens de
flora.
Art. 10 As atividades descritas nos incisos IV e V do art. 9º só serão
permitidas nos casos de realização de projetos de recuperação ambiental,
devidamente autorizados pelo IPHAN. Essas atividades deverão necessariamente
visar o manejo ambiental para a conservação e/ou a recuperação natural e
paisagística, podendo o IPHAN requerer a oitiva de outros órgãos, no âmbito de
suas competências.
Art. 11 A emissão de sons deve restringir-se a situações de emergência,
ficando expressamente proibido o uso de aparelhos de som na praia e em suas
áreas marinhas adjacentes, inclusive na área de fundeio.
Art. 12 Da mesma forma, a iluminação terá que ser compatível com as
normas de proteção, conservação e uso, evitando danos ao patrimônio
arqueológico, paisagístico e natural da Ilha do Campeche.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE VISITAÇÃO
Art. 13 A visitação deve seguir os parâmetros e regras da normatização
definida pelo IPHAN, mormente os critérios definidos no capítulo anterior.
Art. 14 A visitação das trilhas deve ser acompanhada por
condutor/monitor credenciado pelo IPHAN. Deve ser observada a restrição de não
fumar e não portar alimentos, bebidas alcoólicas ou quaisquer itens danosos ao
patrimônio arqueológico, paisagístico e natural.
Art.15 Fica prevista a interdição de trilhas terrestres e subaquáticas,
a qualquer momento, em função da falta de condições de segurança, visando
resguardar a integridade dos visitantes, dos ocupantes e dos integrantes da
equipe responsável pela visitação, bem como a incolumidade do patrimônio
arqueológico, paisagístico e natural.
Art. 16 Outras restrições, visando à proteção, a conservação e o uso da
Ilha do Campeche poderão ser formuladas por outros órgãos, no âmbito de suas
competências.
CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO
Art. 17 O zoneamento, constante do ANEXO 01 (MAPA DE ZONEAMENTO DA FACE
OESTE DA ILHA DO CAMPECHE), destina-se ao ordenamento da proteção, da
conservação e do uso da Ilha do Campeche por toda e qualquer pessoa.
Parágrafo único. As zonas de Uso e Controle Intensivo e Extensivo terão
sua sinalização instalada, quando necessário, nos meses de dezembro, janeiro,
fevereiro e março.
Art. 18 - Ficam determinados os usos na área do entorno imediato sob
regime especial, de acordo com Anexo 01 (Mapa de Zoneamento da Face Oeste da
Ilha do Campeche) que passa a integrar esta portaria, e estabelece três
categorias de zoneamento, a saber:
I - Zona de Uso e Controle Intensivo;
II - Zona de Uso e Controle Extensivo; e
III - Zona de Conservação.
Parágrafo único. Ficam proibidas quaisquer atividades não previstas nas
zonas delimitadas no referido Anexo 1, visando à proteção do patrimônio
arqueológico, paisagístico e natural, especialmente protegido na Ilha do
Campeche pelo Poder Público Federal, por intermédio do IPHAN.
Art. 19 A delimitação e as características das zonas acima estabelecidas
são as seguintes:
- Zona de Uso Intensivo - Área destinada às atividades intensas de
visitação e uso antrópico, desde que respeitadas as normas vigentes para
tráfego marítimo e as normas de proteção, de conservação e de uso da Ilha do
Campeche, compreendendo:
a) a faixa arenosa da praia e a antepraia (near shore zone) dividida em:
área de uso recreativo; área de embarque e desembarque; e área de fundeio. Fica
proibida a realização de quaisquer atividades de pesca e de caça, incluindo a
recreativa, nas áreas balizadas, a fim de salvaguardar a integridade física dos
usuários e visitantes.
1. Área de Uso Recreativo - compreende a área localizada em frente a praia
da Enseada voltada para a face oeste, destinada exclusivamente para o banho de
mar e lazer. Esta área compreende o espaço interno situado entre os cabos que
delimitam a área de embarque e desembarque. As atividades indicadas para esta
área são exclusivas para: banho de mar, natação, mergulho livre, uso da faixa
de areia para caminhadas e banho de sol. Não será permitido o tráfego de
embarcações a motor em quaisquer outras atividades.
2. Área de Embarque e Desembarque - área restrita ao tráfego
das
embarcações com o intuito de embarque e desembarque dos visitantes e usuários.
Correspondem a 02 (duas) raias de entrada e saída, situadas ao norte e ao sul
da Praia da Enseada com 50 metros de extensão cada. Ressalta-se que o
posicionamento das raias está sujeito a modificações devido ao movimento dos
bancos móveis de areia ocasionada pela hidrodinâmica local. As embarcações não
poderão permanecer ancoradas neste local, salvo casos excepcionais, a critério
do IPHAN.
3. Área de Fundeio - área destinada à ancoragem das embarcações. Está
localizada na parte externa do balizamento para uso recreativo e embarque e
desembarque. As embarcações não poderão permanecer fundeadas na entrada das
raias.
4. Na ausência de sinalização, a distância mínima para fundeio de embarcações
será de 50 m.
II - Zona de Uso Extensivo - Área de uso restrito destinada às trilhas
subaquáticas, devidamente acompanhados pela equipe da visitação, credenciada
pelo IPHAN.
a) nesta área não serão permitidas outras atividades como a pesca e a
caça, incluindo a recreativa.
b) delimitação da Zona de Uso Extensivo:
1. Trilha Sul: com início no costão do "Jaques"
(27°41'54.62"S / 48°28'5.96"O) e término no costão "Toca das
Cabras" (27°42'4.80"S / 48°28'5.33"O) totalizando
aproximadamente 400 metros.
2. Trilha Norte: situada entre a "Escadinha do Céu"
(27°41'27.23"S e 48°27'53.80"O) e o final do costão da
"Piteira" (27°41'27.45"S e 48°27'53.18"O) com extensão
aproximada de 300 metros.
III - Zona de Conservação - Esta área destina-se à preservação de seus recursos
naturais e ao uso turístico de seus recursos paisagísticos de maneira
controlada.
a) estão proibidas nestas áreas a pesca, a caça e o mergulho.
b) esta zona contempla duas áreas: marinha e de costões.
c) a presença de atividades nesta área fica restrita aos horários de
visitação. Este local é de importância ambiental e cultural, portanto deve
haver cuidados especiais na sua visitação, visando a integridade física dos
visitantes, bem como a incolumidade dos bens protegidos existentes na Ilha do
Campeche, pois há ocorrência de sítios arqueológicos nestes costões.
d) Delimitação da Zona de Conservação:
1. Setor Sul: localizada na parte sul da praia da Enseada até o final do
costão do "Jacques" com extensão de 230 metros. Tendo como limites as
coordenadas geográficas 27°41'49.05"S / 48°28'2.73"O e
27°41'54.42"S / 48°28'6.35"O
2. Setor Norte: localizado no canto norte da praia da Enseada
até o
costão conhecido como "Escadinha do céu" com extensão de 90 metros.
Inserido entre as coordenadas geográficas 27°41' 35.99"S /
48°28'2.47"O e 27°41'27.23"S / 48°27'53.80"O
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS
Art. 20 Todos os usuários, em especial aqueles afiliados à ACOMPECHE e
credenciados pela Empresa Pioneira da Costa, ficam obrigados a remover de suas
áreas todo e qualquer espécie de resíduos sólidos e líquidos, cujo transporte
deve ser realizado em até 48 horas.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida qualquer outra destinação
destes resíduos, tais como incineração, enterramento, dentre outros.
Art. 21 Os visitantes devem ser alertados pelos transportadores para não
deixar na Ilha do Campeche quaisquer dos objetos levados, em especial resíduos
sólidos e líquidos.
Art. 22 Os transportadores passam a ter responsabilidade solidária com
os visitantes quanto a tudo que for transportado para a Ilha do Campeche.
CAPÍTULO VI
DAS PESQUISAS
Art.23 Os projetos de pesquisa devem ser previamente apresentados ao
IPHAN, devidamente acompanhados de correspondência do orientador ou
responsável, após sua aprovação pelos órgãos competentes, para ciência e
anuência deste Instituto.
Parágrafo único - Os resultados parciais e finais devem ser comunicados
para conhecimento e arquivamento no IPHAN
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.24 Ao Iphan incumbirá a fiscalização do cumprimento ou não das
determinações contidas na presente Portaria, aplicando, no que couber, as
penalidades previstas arts. 17, 18 e 20 do Decreto-Lei nº25/37, mediante devido
processo administrativo.
Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA