Normatização





     A Ilha do Campeche foi tombada como Patrimônio Arqueológico e Paisagístico Nacional em julho de 2000 pelo IPHAN- Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

   
O tombamento foi instituído pelo Decreto-lei 25/ 1937 que organiza a proteção do patrimônio cultural nacional.



     
A gestão deste bem tombado baseia-se na Portaria IPHAN 691/ 2009 que dispõe sobre diretrizes e critérios para proteção, conservação e uso da Ilha do Campeche.


          A Portaria (transcrita abaixo) destina-se a organizar o uso e a ocupação visando a proteção ao Patrimônio Cultural e a Visitação Educativa.



Para atender a estas demandas, foi definido o zoneamento da praia e imediações de acordo com o esquema a seguir:


Ministério da Cultura
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL

PORTARIA Nº 691, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009
 Dispõe sobre as diretrizes e critérios para proteção, conservação e uso da Ilha do Campeche, situada no Município de Florianópolis, Santa Catarina, tombada em nível federal.

O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - Iphan no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento na Lei n.º 8.029, de 12 de abril de 1990, na Lei n.º 8.113, de 12 de dezembro de 1990, e especialmente no disposto no inciso V, do art. 21, do Anexo I, do Decreto nº 6.844, de 07 de maio de 2009,

CONSIDERANDO que compete ao IPHAN a preservação e conservação do patrimônio cultural brasileiro, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição da República de 1988 e do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção, conservação e uso da Ilha do Campeche, tombada pelo poder público federal, por intermédio do IPHAN, nos termos da decisão do conselho consultivo em sua 21ª. reunião realizada em 13.04.2000, devidamente homologada pelo Sr. Ministro da Cultura, Francisco Weffort, publicada no Diário Oficial da União de 19.07.2000, e para os efeitos do artigo 17 e 18 do Decreto-lei no 25, de 30.11.1937;
CONSIDERANDO que a proteção legal decorrente do tombamento determina a competência do IPHAN para autorizar ou negar a consecução de quaisquer atividades na referida Ilha, sempre que houver risco de danos ao patrimônio arqueológico, paisagístico e natural da Ilha do Campeche, que é especialmente protegido por lei;
CONSIDERANDO a relevância do acervo arqueológico existente na Ilha do Campeche, bem como sua fiscalização e proteção pelo IPHAN, em decorrência da atribuição legal constante na Lei nº 3.924/61;
CONSIDERANDO o direito dos cidadãos de usufuir da praia existente na Ilha do Campeche, bem como à visitação e ao acesso de seus bens arqueológicos, paisagísticos e naturais;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a visitação pública sem prejuízos à proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural existentes na lha do Campeche;
CONSIDERANDO o interesse de outras entidades em colaborar com o IPHAN, visando a proteção e conservação de seu patrimônio cultural e ambiental, a viabilidade da visitação da Ilha, bem como obter outros recursos por intermédio da atividade turística (turismo-cultural e turismo-ecológico) nesta Ilha, de maneira regular;
CONSIDERANDO os estudos realizados, bem como os dados levantados acerca da visitação da Ilha, que até o momento indicam sua capacidade de suporte e que serviram de fundamento da regulamentação de uso e de visitação, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir as diretrizes e critérios para uso e visitação da Ilha do Campeche.
Art. 2º Compete ao IPHAN, em conformidade com o Decreto- lei nº 25/37, a aprovação de quaisquer intervenções na Ilha do Campeche.
Art. 3º A notabilidade do acervo arqueológico, paisagístico e natural decorre da unidade e originalidade de seu patrimônio cultural e ambiental, bem como pelo respeito ao meio ambiente no qual se insere.
Art. 4º A proteção, conservação e uso do acervo arqueológico, paisagístico e natural serão sempre os critérios preponderantes para definir a possibilidade e a viabilidade de novas intervenções e atividades na Ilha do Campeche.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE USO
Art. 5º Fica estabelecido o limite máximo diário de desembarques de visitantes e ocupantes em 770 (setecentas e setenta) pessoas definido por intermédio do estudo de capacidade de suporte elaborado, visando à prevenção de danos à Ilha tombada pelo Poder Público Federal, por intermédio do IPHAN.
§ 1º Durante a alta temporada, excepcionalmente nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, poderá ser tolerado o limite máximo de 800 (oitocentas) pessoas por dia.
§ 2º Outros estudos complementares deverão ser realizados para que seja verificado se o número de visitantes e ocupantes, acima citado, se presta à proteção, conservação e uso da Ilha do Campeche.
§ 3º Caso o resultado dos futuros estudos complementares implique em redução do número de ocupantes e visitantes, os mesmos deverão ser apresentados à Presidência do IPHAN, para deliberação acerca do assunto.
Art. 6º. Fica definido o horário de visitação entre 9 horas e 17 horas.
§ 1º Apenas os sócios da ACOMPECHE e os que forem credenciados pela Empresa Pioneira da Costa poderão permanecer na Ilha do Campeche além deste horário.
§ 2º Outros ocupantes poderão ser admitidos em casos excepcionais, tais como, pesquisadores, agentes de segurança e vigilância, dentre outros, desde que haja autorização expressa do IPHAN.
§3º Os pescadores tradicionais da Armação do Pântano do Sul, associados à APAAPS (Associação dos Pescadores Artesanais da Armação do Pântano do Sul), poderão pernoitar na Ilha do Campeche, desde que no exercício de suas atividades profissionais.
Art. 7º. Fica proibida toda e qualquer modalidade de comércio ambulante e serviços diversos na Ilha do Campeche sem a autorização do IPHAN.
Parágrafo único. A realização de novas atividades, quando excepcionalmente autorizadas pelo IPHAN, será objeto de Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 8º. Ficam assim definidos os usos:
I - para os ocupantes, sua respectiva área;
II - para os visitantes, as trilhas somente em visita monitorada.
Parágrafo único. Desde que respeitada a capacidade de suporte da Ilha fixada no artigo 5º, visando não acarretar danos ao patrimônio arqueológico, paisagístico e natural, bem como pelo respeito ao meio ambiente no qual estão inseridos, fica definido o livre acesso à praia, bem de uso comum.
Art. 9º Ficam proibidas as seguintes atividades na Ilha do Campeche:
I - atividade de "campismo" em toda a área da Ilha;
II - a manufatura de churrasco na faixa de areia, bem como em toda área de uso e bem comum;
III - a manufatura de fogueiras de qualquer espécie, bem como de uso de quaisquer tipos de fogos de artifício, por serem atividades incompatíveis e danosas à referida Ilha, em toda a sua extensão,
IV- o desembarque, a introdução e a remoção de espécimens de fauna;
V- o desembarque, a introdução, o plantio e a remoção de espécimens de flora.
Art. 10 As atividades descritas nos incisos IV e V do art. 9º só serão permitidas nos casos de realização de projetos de recuperação ambiental, devidamente autorizados pelo IPHAN. Essas atividades deverão necessariamente visar o manejo ambiental para a conservação e/ou a recuperação natural e paisagística, podendo o IPHAN requerer a oitiva de outros órgãos, no âmbito de suas competências.
Art. 11 A emissão de sons deve restringir-se a situações de emergência, ficando expressamente proibido o uso de aparelhos de som na praia e em suas áreas marinhas adjacentes, inclusive na área de fundeio.
Art. 12 Da mesma forma, a iluminação terá que ser compatível com as normas de proteção, conservação e uso, evitando danos ao patrimônio arqueológico, paisagístico e natural da Ilha do Campeche. 

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE VISITAÇÃO
Art. 13 A visitação deve seguir os parâmetros e regras da normatização definida pelo IPHAN, mormente os critérios definidos no capítulo anterior.
Art. 14 A visitação das trilhas deve ser acompanhada por condutor/monitor credenciado pelo IPHAN. Deve ser observada a restrição de não fumar e não portar alimentos, bebidas alcoólicas ou quaisquer itens danosos ao patrimônio arqueológico, paisagístico e natural.
Art.15 Fica prevista a interdição de trilhas terrestres e subaquáticas, a qualquer momento, em função da falta de condições de segurança, visando resguardar a integridade dos visitantes, dos ocupantes e dos integrantes da equipe responsável pela visitação, bem como a incolumidade do patrimônio arqueológico, paisagístico e natural.
Art. 16 Outras restrições, visando à proteção, a conservação e o uso da Ilha do Campeche poderão ser formuladas por outros órgãos, no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO
Art. 17 O zoneamento, constante do ANEXO 01 (MAPA DE ZONEAMENTO DA FACE OESTE DA ILHA DO CAMPECHE), destina-se ao ordenamento da proteção, da conservação e do uso da Ilha do Campeche por toda e qualquer pessoa.
Parágrafo único. As zonas de Uso e Controle Intensivo e Extensivo terão sua sinalização instalada, quando necessário, nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março.
Art. 18 - Ficam determinados os usos na área do entorno imediato sob regime especial, de acordo com Anexo 01 (Mapa de Zoneamento da Face Oeste da Ilha do Campeche) que passa a integrar esta portaria, e estabelece três categorias de zoneamento, a saber:
I - Zona de Uso e Controle Intensivo;
II - Zona de Uso e Controle Extensivo; e
III - Zona de Conservação.
Parágrafo único. Ficam proibidas quaisquer atividades não previstas nas zonas delimitadas no referido Anexo 1, visando à proteção do patrimônio arqueológico, paisagístico e natural, especialmente protegido na Ilha do Campeche pelo Poder Público Federal, por intermédio do IPHAN.
Art. 19 A delimitação e as características das zonas acima estabelecidas são as seguintes:
- Zona de Uso Intensivo - Área destinada às atividades intensas de visitação e uso antrópico, desde que respeitadas as normas vigentes para tráfego marítimo e as normas de proteção, de conservação e de uso da Ilha do Campeche, compreendendo:
a) a faixa arenosa da praia e a antepraia (near shore zone) dividida em: área de uso recreativo; área de embarque e desembarque; e área de fundeio. Fica proibida a realização de quaisquer atividades de pesca e de caça, incluindo a recreativa, nas áreas balizadas, a fim de salvaguardar a integridade física dos usuários e visitantes.
1. Área de Uso Recreativo - compreende a área localizada em frente a praia da Enseada voltada para a face oeste, destinada exclusivamente para o banho de mar e lazer. Esta área compreende o espaço interno situado entre os cabos que delimitam a área de embarque e desembarque. As atividades indicadas para esta área são exclusivas para: banho de mar, natação, mergulho livre, uso da faixa de areia para caminhadas e banho de sol. Não será permitido o tráfego de embarcações a motor em quaisquer outras atividades.
2. Área de Embarque e Desembarque - área restrita ao tráfego
das embarcações com o intuito de embarque e desembarque dos visitantes e usuários. Correspondem a 02 (duas) raias de entrada e saída, situadas ao norte e ao sul da Praia da Enseada com 50 metros de extensão cada. Ressalta-se que o posicionamento das raias está sujeito a modificações devido ao movimento dos bancos móveis de areia ocasionada pela hidrodinâmica local. As embarcações não poderão permanecer ancoradas neste local, salvo casos excepcionais, a critério do IPHAN.
3. Área de Fundeio - área destinada à ancoragem das embarcações. Está localizada na parte externa do balizamento para uso recreativo e embarque e desembarque. As embarcações não poderão permanecer fundeadas na entrada das raias.
4. Na ausência de sinalização, a distância mínima para fundeio de embarcações será de 50 m.
II - Zona de Uso Extensivo - Área de uso restrito destinada às trilhas subaquáticas, devidamente acompanhados pela equipe da visitação, credenciada pelo IPHAN.
a) nesta área não serão permitidas outras atividades como a pesca e a caça, incluindo a recreativa.
b) delimitação da Zona de Uso Extensivo:
1. Trilha Sul: com início no costão do "Jaques" (27°41'54.62"S / 48°28'5.96"O) e término no costão "Toca das Cabras" (27°42'4.80"S / 48°28'5.33"O) totalizando aproximadamente 400 metros.
2. Trilha Norte: situada entre a "Escadinha do Céu" (27°41'27.23"S e 48°27'53.80"O) e o final do costão da "Piteira" (27°41'27.45"S e 48°27'53.18"O) com extensão aproximada de 300 metros.
III - Zona de Conservação - Esta área destina-se à preservação de seus recursos naturais e ao uso turístico de seus recursos paisagísticos de maneira controlada.
a) estão proibidas nestas áreas a pesca, a caça e o mergulho.
b) esta zona contempla duas áreas: marinha e de costões.
c) a presença de atividades nesta área fica restrita aos horários de visitação. Este local é de importância ambiental e cultural, portanto deve haver cuidados especiais na sua visitação, visando a integridade física dos visitantes, bem como a incolumidade dos bens protegidos existentes na Ilha do Campeche, pois há ocorrência de sítios arqueológicos nestes costões.
d) Delimitação da Zona de Conservação:
1. Setor Sul: localizada na parte sul da praia da Enseada até o final do costão do "Jacques" com extensão de 230 metros. Tendo como limites as coordenadas geográficas 27°41'49.05"S / 48°28'2.73"O e 27°41'54.42"S / 48°28'6.35"O
2. Setor Norte: localizado no canto norte da praia da Enseada
até o costão conhecido como "Escadinha do céu" com extensão de 90 metros. Inserido entre as coordenadas geográficas 27°41' 35.99"S / 48°28'2.47"O e 27°41'27.23"S / 48°27'53.80"O

CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS
Art. 20 Todos os usuários, em especial aqueles afiliados à ACOMPECHE e credenciados pela Empresa Pioneira da Costa, ficam obrigados a remover de suas áreas todo e qualquer espécie de resíduos sólidos e líquidos, cujo transporte deve ser realizado em até 48 horas.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida qualquer outra destinação destes resíduos, tais como incineração, enterramento, dentre outros.
Art. 21 Os visitantes devem ser alertados pelos transportadores para não deixar na Ilha do Campeche quaisquer dos objetos levados, em especial resíduos sólidos e líquidos.
Art. 22 Os transportadores passam a ter responsabilidade solidária com os visitantes quanto a tudo que for transportado para a Ilha do Campeche.

CAPÍTULO VI
DAS PESQUISAS
Art.23 Os projetos de pesquisa devem ser previamente apresentados ao IPHAN, devidamente acompanhados de correspondência do orientador ou responsável, após sua aprovação pelos órgãos competentes, para ciência e anuência deste Instituto.
Parágrafo único - Os resultados parciais e finais devem ser comunicados para conhecimento e arquivamento no IPHAN

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.24 Ao Iphan incumbirá a fiscalização do cumprimento ou não das determinações contidas na presente Portaria, aplicando, no que couber, as penalidades previstas arts. 17, 18 e 20 do Decreto-Lei nº25/37, mediante devido processo administrativo.
Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA